Famílias acampadas comemoram decisão liminar que suspende cumprimento de mandado de reintegração de posse em Jaupaci (GO), após recurso da Defensoria Pública
Por CPT Goiás

Famílias do Acampamento Garça Branca, em reunião na última terça-feira, 12 (Foto: Divulgação)
Na tarde desta quarta-feira (13), o desembargador Altamiro Garcia Filho, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), concedeu liminar para suspender a execução do mandado de reintegração de posse expedido por juiz da Comarca de Iporá. O mandado havia sido determinado no último dia 31 de julho, em desfavor das famílias que vivem no Acampamento Garça Branca, localizado às margens da rodovia GO-173, no município de Jaupaci (GO).
A decisão atende ao pedido da Defensoria Pública do Estado de Goiás, que interpôs agravo de instrumento contra a ordem de desocupação. No recurso, a Defensoria alegou nulidade por violação ao devido processo legal coletivo, destacando que não foi oportunizada sua intervenção prévia, como exige a legislação em litígios possessórios de natureza coletiva envolvendo populações vulneráveis.
O órgão também apontou que a medida contrariava a ADPF 828, do Supremo Tribunal Federal (STF), e a Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que condicionam ordens de desocupação coletiva à prévia atuação das Comissões de Soluções Fundiárias, com inspeções e tentativas de mediação.
Outro ponto central da argumentação foi o parecer emitido pela Comissão de Soluções Fundiárias do TJGO, que, após visita técnica e diálogo com a comunidade, confirmou que o acampamento se restringe à faixa de domínio da rodovia GO-173 – área pública sob responsabilidade da GOINFRA – e não à propriedade particular objeto da ação. Por isso, sugeriu a devolução do processo ao juízo de origem para análise de eventual ilegitimidade ativa do espólio autor da ação ou a desistência do feito.
A Defensoria reforçou que, por se tratar de bem público estadual, apenas a administração competente poderia pleitear medidas de desocupação. Assim, o espólio que moveu a ação não teria legitimidade para requerer reintegração de posse sobre área que não lhe pertence, sob pena de violação ao artigo 18 do CPC, que veda postulação em nome próprio de direito alheio.
Na decisão, o desembargador reconheceu como plausível a tese da Defensoria, afirmando que não houve apresentação de provas que demonstrem invasão à área privada do espólio, cujo inventariante pediu a desocupação.
O relator também destacou o risco de danos irreparáveis caso a ordem fosse cumprida sem observância das garantias legais, incluindo a possibilidade de remoções sem cadastramento, sem alternativas habitacionais e sem mediação, o que afrontaria direitos fundamentais de famílias em situação de vulnerabilidade social.
A liminar determina a suspensão imediata do cumprimento do mandado de reintegração até o julgamento definitivo do agravo.